O que mudou
A 23 de julho de 2026, o EFRAG publicou o seu Projeto de Exposição ESRS para Determinadas Empresas de Fora da UE (o Projeto de Exposição), as normas de relato de sustentabilidade desenvolvidas ao abrigo do Artigo 40.°-A da Diretiva 2013/34/UE (Diretiva Contabilística, alterada pelo CSRD e pelo Omnibus CSRD). O Artigo 40.°-A alarga as obrigações de relato de sustentabilidade a grupos de fora da UE com volume de negócios líquido superior a 150 milhões de euros gerado na UE em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos e que tenham pelo menos uma filial na UE ou sucursal na UE com volume de negócios líquido superior a 40 milhões de euros. As normas provisórias, designadas ESRS-40a no Projeto de Exposição, são proporcionais às aplicáveis às grandes empresas da UE ao abrigo do regime principal do CSRD, mas adaptadas às circunstâncias específicas dos grupos-mãe de fora da UE: o relato baseia-se ao nível consolidado da empresa-mãe final de fora da UE, cobrindo todos os impactos, riscos e oportunidades de sustentabilidade do grupo. O Projeto de Exposição abrange a totalidade dos temas de sustentabilidade, incluindo ambiente (clima, poluição, água, biodiversidade e economia circular), social (força de trabalho própria, trabalhadores na cadeia de valor, comunidades afetadas e consumidores) e governação. Segue a estrutura das ESRS revistas adotadas pela Comissão a 3 de julho de 2026, aplicando a abordagem obrigatória-se-material segundo a qual a divulgação só é exigida quando um tema é considerado material na avaliação de dupla materialidade. A consulta do EFRAG sobre o Projeto de Exposição está aberta até 31 de outubro de 2026. O EFRAG considerará as respostas antes de apresentar um projeto final à Comissão Europeia, que deve adotar as normas ESRS-40a por ato delegado. O calendário para a aplicação obrigatória das normas ESRS-40a abrange os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2028, alinhado com as alterações introduzidas pelo Omnibus CSRD às obrigações de relato do Artigo 40.°-A.
O Projeto de Exposição é o primeiro resultado substantivo do programa de trabalho do EFRAG sobre ESRS para empresas de fora da UE, uma linha de trabalho que decorre em paralelo com a revisão do conjunto principal de ESRS. Os grupos de fora da UE que estarão abrangidos pelo Artigo 40.°-A têm até 31 de outubro de 2026 para submeter comentários sobre as normas provisórias através da plataforma de consulta pública do EFRAG. O Projeto de Exposição inclui ESRS-40a 1 (Divulgações Gerais), ESRS-40a E1 (Alterações Climáticas), ESRS-40a E2 (Poluição), ESRS-40a E3 (Água e Recursos Marinhos), ESRS-40a E4 (Biodiversidade e Ecossistemas), ESRS-40a E5 (Utilização de Recursos e Economia Circular), ESRS-40a S1 (Força de Trabalho Própria), ESRS-40a S2 (Trabalhadores na Cadeia de Valor), ESRS-40a S3 (Comunidades Afetadas), ESRS-40a S4 (Consumidores e Utilizadores Finais) e ESRS-40a G1 (Conduta Empresarial). Cada norma espelha a sua contraparte ESRS principal, mas está calibrada para o relato consolidado do grupo por uma empresa-mãe de fora da UE. Espera-se que a Comissão adote o regulamento delegado ESRS-40a até meados de 2027, no máximo, para permitir aos grupos de fora da UE tempo suficiente para se preparar para o início do relato obrigatório a 1 de janeiro de 2028. As autoridades competentes nacionais nos Estados-Membros da UE onde os grupos de fora da UE tenham filiais ou sucursais qualificadas serão responsáveis por supervisionar a conformidade com a obrigação de relato do Artigo 40.°-A assim que o regulamento delegado entrar em vigor.
O que significa para o seu negócio
Se é filial ou sucursal na UE de um grupo de fora da UE com volume de negócios líquido na UE superior a 150 milhões de euros: Verifique se o seu grupo-mãe de fora da UE supera o limiar do Artigo 40.°-A (volume de negócios líquido na UE de 150 milhões de euros em cada um dos dois últimos exercícios consecutivos, mais uma filial ou sucursal na UE com volume de negócios líquido superior a 40 milhões de euros). Se abrangido, o grupo deve preparar relatórios de sustentabilidade equivalentes ao CSRD ao abrigo das ESRS-40a a partir do exercício com início a 1 de janeiro de 2028. A consulta do EFRAG encerra a 31 de outubro de 2026: envolva a equipa de sustentabilidade ou jurídica do seu grupo para rever o Projeto de Exposição e considere submeter uma resposta. Se é um grupo de fora da UE a avaliar a sua presença regulatória na UE: O Artigo 40.°-A não exige que a sua filial na UE reporte separadamente; a obrigação de relato situa-se ao nível do grupo-mãe de fora da UE numa base consolidada. A avaliação de dupla materialidade do seu grupo e os relatórios ESRS-40a serão registados no registo da UE. Inicie já a análise de lacunas face às normas ESRS-40a provisórias para determinar as alterações de recolha de dados e de governação necessárias antes de 2028. Mapeie as suas obrigações ao abrigo do CSRD e realize a sua avaliação de dupla materialidade com a Avaliação de Prontidão CSRD da Verdaio.